MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3690/2020
    1.1. Apenso(s)

13057/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ALEXANDRE BERNARDINO DE OLIVEIRA CARRIJO - CPF: 73218979153
JOSELENA MONTEIRO DIAS NUNES - CPF: 93388683115
NIVALDA ALVES DA SILVA AMORIM - CPF: 34982914168
RAIMUNDO COELHO NETO - CPF: 76788091153
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE TALISMÃ
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1239/2022-PROCD

                        Egrégio Tribunal,

 

6.1. Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas, a documentação referente à Prestação de Contas do Ordenador de Despesas, do Fundo Municipal de Educação de Talismã, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Raimundo Coelho Neto, gestor a época, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi do que dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso II da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) e 37 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

6.2. Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei nº 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013) instruem os autos o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 14/2022, emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF.

6.3. Autuado neste Sodalício, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, através dos Relatórios de Análises de Prestações de Contas nº 152/2022 (Evento 12), constatou inconsistência no desempenho das ações administrativas do município, qual seja:

1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 195.419,37, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

2. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 1.050,98% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. Analisando os dados contábeis das variações com pessoal, encaminhados pela Unidade Gestora (quadro 7), identifica-se inconsistências nos dados informados, em razão da existência de valores de remuneração de pessoal no valor de R$ 2.507.284,62 contabilizados equivocadamente na conta 3.1.1.1.1.01 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil RPPS, sendo que o correto é na conta 3.1.1.2 – Servidores vinculados ao RGPS. (Item 4.1.2 do Relatório).

3. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.2 do Relatório).

4. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 1.507.658,30, em conformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. Analisando os pdf constantes no SICAP e nas prestações de contas verificou-se decreto municipal referente as anulações de despesas a pagar não processadas, o valor R$ 1.507.658,30 alusivo ao FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO as páginas 11 a 19 arquivo PDF. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).

5. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 4.3.2.5.2 do Relatório).

6. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 5.1 do Relatório).

Irregularidades detectadas no Relatório de Auditoria nº 21/2020 (Evento 2 - processo nº 13057/2019 - Auditoria de Regularidade Janeiro a Outubro de 2019):

1. REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL COM AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO no valor estimado de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), com infração às normas inscritas no Art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93 e Art. 3º, Inc. I e III da Lei nº 10.520/2002. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo XI. Passível de Aplicação de Multa;

  1. NÃO DESIGNAÇÃO FORMAL DE “FISCAL DE CONTRATOS”, com infração às normas inscritas na Lei nº 8.666/93 – Artigos 67, caput e § 1º e Artigo 68. Item 2.2 do Relatório de Auditoria. Anexo XII. Passível de Aplicação de Multa.

6.4. Visando assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV da CRFB/88, bem como pelo que dispõe no art. 27, I e art. 80, caput da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c o art. 202 e art. 205 do Regimento Interno deste Sodalício, os autos foram encaminhados para a Coordenadoria de Diligências – CODIL, para proceder a citação do responsável, através do Despacho nº 872/2022 (evento 6), para apresentar seu esclarecimento e/ou juntar documentação que justificasse os apontamentos constantes no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 269/2022 (Evento 5), sendo que o Senhor Raimundo Coelho Neto, gestor e a Senhora Nivalda Alves da Silva Amorim - Contadora,  protocolaram cumprimento de diligencia, e foram considerados tempestivos, conforme Certidão nº 447/2022 (evento 25).

6.5. Instada a se manifestar acerca das alegações de defesa, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, emitiu a Análise de Defesa nº 109/2022– COACF  (Evento 26), concluindo que a irregularidade detectada não foi considerada suficiente para sanar os achados técnicos.

6.6. Cumprindo os trâmites regulares desta casa, aportaram os autos neste Parquet especial para análise e manifestação.

6.7. Em síntese, este é o breve relatório.

 

7. DO MÉRITO

7.1. Cabe ao Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, a função de exercer a fiscalização e o controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial em relação a legalidade das contas públicas, alicerçado nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e de auditoria desta Egrégia Corte de Contas.

7.2. É de competência exclusiva desta Corte de Contas julgar as contas prestadas pelos ordenadores de despesas da administração direta e indireta dos Poderes Públicos estadual e municipal por força do disposto no art. 33, inc. II da CE/89, em simetria ao que dispõe o art. 71, inc. II da CF/88, e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), e só por decisão desta Corte os gestores podem ser liberados de suas responsabilidades.

7.3. Ordenador de Despesa é a autoridade administrativa com competência e atribuição para ordenar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, as quais envolvem procedimentos licitatórios, emissão de empenho, liquidação de despesas, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, resultando na obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante ao Tribunal de Contas.

7.4. Desse modo, os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

7.5. Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, utilizando-se das informações contidas nos autos, nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da manifestação do Conselheiro Substituto desta Corte de Contas.

7.6. No que tange o item 4.1.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 152/2022, no exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 195.419,37, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64.

7.6.1. Quanto as alegações proferidas na defesa dos responsáveis, esclareceram que as despesas empenhadas/liquidadas/pagas, no qual foram classificadas com elemento 31.90.92, todavia fazendo um confronto entre o total da despesa empenhada no exercício de 2019, temos o índice de 3,82%, conforme quadro abaixo, vale ressaltar que para o exercício/2020, o município tomou as providencias necessárias e cabíveis para não empenhar despesas no referido elemento despesa (92). Considerando que as despegas DEA empenhadas/pagas no exercício/2019, não comprometeram as programações financeiras do Fundo municipal de Educação, tendo em vista que ao final do exercício registra ATIVO FINANCEIRO R$ 32.862,02, e PASSIVO FINANCEIRO R$ 5.026,38, obtém um superávit financeiro na ordem de R$ 96.147,51. Portando, fica demostrado que as despesas DEA valor R$ 191.419,37, sendo considerados na apuração do resultado do Exercício/2018, - Resultado Patrimonial, mesmo assim obteria resultado Positivo na Ordem de R$ 48.281,58, como também considerado no cálculo de pessoal do exercício/2018, não ultrapassaria limite máximo de 54% desta forma cumprindo com LRF – LC n° 101 de 04 de Maio de 2000.

7.6.1. Desta forma, no período de 2018 a 2020, o órgão empenhou o valor de R$ 446.761,79, e no ano de 2019 foi empenhado o valor de 195.419,37, o órgão empenhou no elemento 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, ou seja, despesas que já tinham sido realizadas pelo órgão, contrariando os estágios da despesa pública. Deste modo, a realização de despesas de exercícios anteriores constitui compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do exercício em que foram contraídos, dando causa a distorção dos resultados orçamentário, financeiro, patrimonial e podendo, por consequência, alterar os indicadores fiscais (arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LRF e arts. 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64). Deste modo, o presente apontamento permanece.

7.7. No que tange o item 4.1.2 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 152/2022, a alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 1.050,98% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n° 8.212/1991. Analisando os dados contábeis das variações com pessoal, encaminhados pela Unidade Gestora (quadro 7), identifica-se inconsistências nos dados informados, em razão da existência de valores de remuneração de pessoal no valor de R$ 2.507.284,62 contabilizados equivocadamente na conta 3.1.1.1.1.01– Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil RPPS, sendo que o correto é na conta 3.1.1.2 – Servidores vinculados ao RGPS.

7.7.1. Quanto as alegações proferidas na defesa dos responsáveis, justificaram que o município não tem Regime Próprio de Previdência, desta forma considerando as despesas relacionadas o Fundo de Educação contribuiu com 20,01%, Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme visualizar os valores no próprio Relatório de análise da Prestação de Contas n° 152/2022, mais precisamente no Quadros 09-Apuraçao da Contribuição Patronal -RGPS- Registros Contábeis. Com relação ao apontamento da divergência apurada nas contas contábeis, cabe esclarecer que os empenhos das despesas foram classificados corretamente nos seus respectivos elementos de despesas; 31.90.11 e 31.90.13, porém as contas contábeis vinculadas ao subelementos não estavam configuradas corretamente nos sistemas contábeis ou seja gerando Equívoco involuntário na classificação das contas contábeis 3.1.1.1.1.01, Vencimentos e Vantagens Fixa – Pessoal RPPS, ao invés de registrar na Conta Contábil 3.1.1.2.1.01 – RGPS, contudo vale mencionar que não houve qualquer intenção de descumprimento mandamento Constitucional, de modo não foi possível adequação do software Contábil/SICAP, em tempo hábil para tornarem os demonstrativos convergentes no encerramento do exercício de 2019, que a falha ora em evidencia, trata-se das adversidades decorrentes da complexidade na implantação do PCASP e Novas Regras/layouts na alimentação das Prestações de Contas (Ordenadores) via SICAP exercício de 2019.

7.7.2. Assim, considerando o percentual da contribuição patronal no valor de R$ 2.507.284,62, conforme foi enviado ao SICAP CONTÁBIL, no quadro 07 – Apura da Contribuição Patronal – RGPS – execução Orçamentária, verifica-se ao valor da Contribuição Patronal no valor de 511.606,62, produziu um valor da contribuição Patronal esta zerado, no qual, gerou um percentual de 0%.

7.7.3. Desta forma, registra-se que orçamentariamente o Fundo Municipal de Educação de Talismã, contribuiu 20,40%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em conformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente (Quadro 8), fundamentado no artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/1991.

7.7.4. Frente a isso, o corpo técnico confrontou as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se que houve divergência no valor de R$ 48.678,80, analisando os dados contábeis das variações com pessoal, encaminhados pela Unidade Gestora (quadro 7), identifica-se inconsistências nos dados informados, em razão da existência de valores de remuneração de pessoal no valor de R$ 2.507.284,62 contabilizados equivocadamente na conta 3.1.1.1.1.01 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil RPPS, sendo que o correto é na conta 3.1.1.2 – Servidores vinculados ao RGPS, em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. Registra-se que orçamentariamente o Fundo Municipal de Educação de Talismã, contribuiu 20,40%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em conformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. Desta forma, o presente apontamento pode ser considerado sanado.

7.8. No que tange o item 4.1.2 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 152/2022, inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3.

7.8.1. Quanto as alegações proferidas na defesa dos responsáveis, justificaram que foram registradas contabilmente as Variação Diminutiva e que o equívoco se deu somente na classificação da conta contábil, deste modo não havendo prejuízo das informações na apuração do resultado. Assim que identificada a falha mencionada o departamento contábil juntamente com os programadores do sistema procederam as correções/ atualização das contas contábeis, logo passando a configurar os valores corretamente nas referidas contas contábeis, desta forma podendo ser visualizada as correções no balancete de verificação 7°Remessa/2020. Contudo para melhor entendimento segue em anexo; Razão das contas contábeis/2019, com as devidas movimentações ocorridas, (impressos pela contabilidade), evidenciando as correções mencionadas acima no referido exercício.

7.8.2. Em relação a IN TCE-TO nº 07/2013, na qual estabelece que as Contas de Ordenador, que conterão Demonstrativo de Contribuição Previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, com valores por Poder da Unidade Gestora. Analisando os dados contábeis das variações com pessoal, encaminhados pelo Fundo Municipal de Educação de Talismã, identifica-se inconsistências nos dados informados, em razão da existência de valores de remuneração de pessoal ativo civil abrangido pelo RPPS, no entanto, foi apresentado os valores R$ 2.507.284,62 em Despesa com Pessoal – Vencimentos, vantagens, e outras Despesas variáveis e R$ 1.255.561,79 com Obrigações Patronais, consonante Demonstrativo da Despesa com Pessoal (conforme Resolução 02/2019) – SICAP/CONTÁBIL. Desta forma, as Unidades Gestoras devem contabilizar os valores da Remuneração dos servidores e os Encargos Patronais, segregando as informações por regime. Todavia, o Demonstrativo da Despesa com Pessoal (conforme Resolução 02/2019), denota-se que houve vários equívocos de lançamentos contábeis, alterando os valores que incide no percentual da Apuração da Contribuição Patronal – RGPS, desta forma houve uma diferença nos percentuais, em descumprimento as normas contábeis, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. Deste modo, o presente apontamento permanece.

7.9. No que tange o item 4.3.2.5.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 152/2022, importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 1.507.658,30, em conformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. Analisando os PDF constantes no SICAP e nas prestações de contas verificou-se decreto municipal referente as anulações de despesas a pagar não processadas, o valor R$ 1.507.658,30 alusivo ao FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO as páginas 11 a 19 arquivo PDF.

7.9.1. Quanto as alegações proferidas na defesa dos responsáveis, justificaram que cabe destacar o R$ 1.507.658,30, trata-se de anulações decorrentes de despesa a pagar não processada do exercício/2019, logo não se confunde com cancelamento de resto a pagar não processado, neste sentido conforme imprime o decreto n° 22/2019, mais precisamente nas folhas 11 a 16, e possível visualizar a relação dos empenhos anulados. Portando não havendo divergência entre as informações enviadas na prestação de contas ordenador/2019. Assim, conhecedores da idoneidade e magnitude deste Egrégio Tribunal de Contas, solicitamos ponderação e parecer por contas regulares.

7.9.2. No que se refere a restos a pagar processados não poderão ser cancelados, ressalvados os casos de prescrição em favor da fazenda pública, e/ou por erro na inscrição, sob pena de a Administração incorrer na ocultação de passivos, distorcer os resultados orçamentário, econômico, patrimonial e fiscais, violando a Lei 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

7.9.3. Desta feita, o valor em questão, trata-se de anulações decorrentes de despesas a pagar não processada do exercício de 2019. Assim se refere à despesa “legalmente empenhada e não paga dentro do exercício”. Neste contexto, o cancelamento de um resto a pagar não processado, porquanto possa ocorrer, consiste em ato extraordinário, e, como tal, deve estar devidamente justificado, no qual foi feito através do Decreto nº 222/2019, de 31 de dezembro de 2019. Conforme Balancete de Verificação dos referidos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, foram apurados que houve cancelamento de restos a pagar, no entanto, gestor não informou o valor total, em desacordo com o artigo 37 da Lei 4.320/64. Deste modo, o presente apontamento permanece.

7.10. No que tange o 4.3.2.5.2 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 152/2022, as disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64.

7.10.1. Quanto as alegações proferidas na defesa dos responsáveis, justificaram que a ausência de consonância entre os saldos por fonte configurados junto ao SICAP/contábil e os existentes na tesouraria registrados na contabilidade do exercício em análise. De modo não foi possível adequação do software Contábil/SICAP, em tempo hábil para tornarem os demonstrativos convergentes no encerramento do exercício de 2019, que a falha ora em evidencia, trata-se das adversidades decorrentes da complexidade na implantação do PCASP e Novas Regras/layouts na alimentação das Prestações de Contas (Ordenador) via SICAP exercício de 2019. Todavia na própria peça patrimonial (anexo 14-Balanço Patrimonial), está registrado um superávit financeiro na ordem de R$ 5.698,91, ficando evidente que o ocorrido foi somente uma falha operacional na transposição de dados entres os sistemas contábil e SICAP, vale ressaltar que o saldo por fonte teve sua movimentação nas DDR – do controle da movimentação financeira.

7.10.2. O “Ativo Financeiro compreende os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários" (§ 1º do artigo 105 da lei Federal 4.320/64). Assim, as disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade (SICAP/CONTÁBIL), não pode ser maior que o ativo financeiro na fonte especifica. No entanto, temos os seguintes Ativos Financeiros menores que os valores das disponibilidades (valores numerários). Neste contexto, no que se refere às divergências no arquivo conta disponibilidade, considerando as justificativas, onde ocorreu erros meramente formais quanto as vinculações das fontes de recursos, bem como, a análise das alegações da defesa pela equipe técnica, verifica-se que pode ser objeto de ressalva. Portanto, o presente apontamento pode ser ressalvado.

7.11. No que tange o 5.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 152/2022, verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação.

7.11.1. Quanto as alegações proferidas na defesa dos responsáveis, justificaram não ter atingido a meta prevista no índice de desenvolvimento da educação básica (IDEB). O município de Talismã do Tocantins, a partir dessa constatação vem realizando esforços para melhoria de qualidade do ensino, notadamente quanto a melhoria da infraestrutura da Unidade Escolar, realizando reforma nas instalações físicas, implantação de climatização nas salas de aula, aquisição de equipamentos, melhoria na alimentação escolar e qualificação dos profissionais da educação básica. Também tem sido adotado medidas como aula de reforço em horário contrário e simulados, aulas com vídeo textos e atividades em sala, para o aluno formalizar com o formato da prova com questões contextualizadas nos 6º ao nono ano, bem como reuniões com a família por turmas para considerar os pais da importância do IDEB na vida do Aluno. Assim, conhecedores da idoneidade e magnitude deste Egrégio Tribunal de Contas, solicitamos ponderação e parecer pelo atendimento deste item.

7.11.2. No que se refere aos resultados dos dispêndios públicos aplicados na educação básica, destaca-se o indicador nacional IDEB-Índice de Desenvolvimento da Educação Básica criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), formulado para medir a cada 2 (dois) anos a qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para a melhoria do ensino. De acordo com o INEP, o sistema de ensino ideal seria aquele em que todas as crianças e adolescentes tivessem acesso à escola, não desperdiçassem tempo com repetências, não abandonassem a escola precocemente e, ao final de tudo, aprendessem. O indicador possibilita o monitoramento da qualidade da Educação a partir da taxa de rendimento escolar (aprovação) e as medidas de desempenho nos exames aplicados ao final das etapas de ensino (5º e 9º ano do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio) cujos dados são obtidos a partir do Censo Escolar (aprovação) e das médias da Prova Brasil e Sistema de Avaliação da Educação Básica-Saeb (médias de desempenho).

7.11.3. Desse modo, para que o IDEB de uma rede de ensino ou escola cresça, é necessário que o aluno aprenda e não repita o ano. As metas nacionais objetivam alcançar 6 (seis) pontos até 2022, média correspondente ao sistema educacional dos países desenvolvidos. No que se refere ao Município de Formoso do Araguaia, os dados publicados pelo INEP-Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira demonstra o seguinte histórico de metas projetadas e alcançadas de 2013 a 2019 da rede municipal de ensino.

7.11.4. Faz-se necessário que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam alcançadas as metas do IDEB e demais previstas nos instrumentos de planejamento. Isto posto, tendo em vista que o município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, nos anos 2013, 2015, 2017 e 2019, recomenda-se que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento.

7.11.5. Ressalta-se, que o Poder Executivo de Talismã não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB nos anos 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação, estando em desacordo com artigo 59 da LRF, art. 98 da Lei nº 1.284/2001, e artigo 3º, IV da Resolução TCE/TO nº 152/2018, que o Município tende a não cumprir1) em 2024, a Meta 1B do Plano Nacional da Educação que trata da oferta da educação infantil em creches, tendo em vista ter atingido em 2017 o percentual de 40,88% de crianças de até 3 (três) anos matriculadas em creches quando deverá atingir no mínimo 50% em 2024; 2) em 2021, a Meta 7 do PNE, que trata da qualidade do ensino público, medido pelo IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica; (item I, alínea “c” deste relatório). Portanto, o presente apontamento permanece.

 

8. AUDITORIA DE REGULARIDADE (PROCESSO Nº 13057/2019)

8.1. No que tange o item 2.1 do Relatório de Auditoria nº 21/2020, REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL COM AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO no valor estimado de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), com infração às normas inscritas no Art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93 e Art. 3º, Inc. I e III da Lei nº 10.520/2002. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo XI. Passível de Aplicação de Multa;

8.1.1. Quanto as alegações proferidas na defesa dos responsáveis, justificaram que: “...Consta dos autos que foi realizado pregão para contratação de transporte escolar no município de Talismã – TO cujo pregão foi supostamente realizado sem pesquisa de preços de mercado na região de abrangência regional. Entretanto, conforme consta do processo de pregão eletrônico foi realizada pesquisa de preços (documento em anexo) no município que fazem fronteira com Talismã. A referida pesquisa foi realizada nos Municípios de Jaú do Tocantins, Alvorada e Porangatu – GO. Conforme consta da pesquisa de preços realizada na época o valor cobrado pelo quilômetro pelo Município de Talismã ficou bem abaixo do valor praticado pelos outros municípios em que foi realizada a referida pesquisa de preços, conforme os contratos de prestação de serviços firmados pelos municípios paradigmas em anexo. Dever relatar aqui que as rotas exercidas no Município possuem certa especificidade que impede de cravar um valor específico para o quilômetro rodado pelos prestadores de serviço.”

8.1.2. Desta forma, segundo a área técnica em sua Análise de Defesa nº 109/2022, no item 2.1, justificaram que foi diferentemente do que é relatado nas alegações de defesa, o Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO, não apresentou pesquisa de preço de mercado para realização de serviços no transporte rodoviário de estudantes da rede municipal. Foram anexados ao Expediente cópias dos contratos de serviço de transporte escolar dos municípios de Alvorada, Jaú do Tocantins e Porangatu/GO. Esses contratos não se encontravam anexos ao processo quando da Auditoria. Sendo assim, considera-se o item como não atendido. Mantenha-se o apontamento técnico. Portanto, o presente apontamento permanece.                    

8.2. No que tange o item 2.2 do Relatório de Auditoria nº 21/2020, NÃO DESIGNAÇÃO FORMAL DE “FISCAL DE CONTRATOS”, com infração às normas inscritas na Lei nº 8.666/93 – Artigos 67, caput e § 1º e Artigo 68. Item 2.2 do Relatório de Auditoria. Anexo XII. Passível de Aplicação de Multa.

8.2.1. Quanto as alegações proferidas na defesa dos responsáveis, justificaram que: “.... Noutro ponto é afirmado que não houve a designação formal de fiscal de contratos. Entretanto, foi designada servidora para que faça o controle do abastecimento de veículos, almoxarifado e patrimônio assim como controle do transporte escolar. Dentre as atribuições designada à servidora responsável consta a fiscalização dos contratos firmados no âmbito do transporte escolar, conforme consta da Portaria nº 017/2018 em anexo. Desse modo, em que pese as alegações, como visto, consta documentação de comprovação da pesquisa de preços para a realização do pregão, ficou demonstrado através da pesquisa de preço que o valor praticado pelo Município ficou abaixo dos municípios paradigmas assim como foi designada servidora para exercer a função de fiscal e controle dos contratos firmados referentes ao transporte escolar no município”.

8.1.2. Desta forma, segundo a área técnica em sua Análise de Defesa nº 109/2022, no item 2.2, justificaram que foi diferentemente do que é relatado, a Portaria nº 017/2018 cita que a Sra. Cintia Oliveira Campos, responde pelo controle de abastecimento dos veículos, patrimônio e almoxarifado da Prefeitura, aumentando sua carga horária, mas não a nomeia ‘fiscal de contratos”. Sendo assim, considera-se o item como não atendido. Mantenha-se o apontamento técnico. Portanto, o presente apontamento permanece.

 

9. DA IRREGULARIDADE NÃO SANADA

Das Contas de Ordenador de Despesas (processo nº 03690/2020)

I. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 195.419,37, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

II. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.2 do Relatório).

III. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 1.507.658,30, em conformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. Analisando os pdf constantes no SICAP e nas prestações de contas verificou-se decreto municipal referente as anulações de despesas a pagar não processadas, o valor R$ 1.507.658,30 alusivo ao FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO as páginas 11 a 19 arquivo PDF. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).

IV. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 5.1 do Relatório).

Auditoria de Regularidade - janeiro a outubro de 2019 (Processo nº 13057/2019):

I. REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL COM AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO no valor estimado de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), com infração às normas inscritas no Art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93 e Art. 3º, Inc. I e III da Lei nº 10.520/2002. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo XI. Passível de Aplicação de Multa;

II. NÃO DESIGNAÇÃO FORMAL DE “FISCAL DE CONTRATOS”, com infração às normas inscritas na Lei nº 8.666/93 – Artigos 67, caput e § 1º e Artigo 68. Item 2.2 do Relatório de Auditoria. Anexo XII. Passível de Aplicação de Multa.

 

10. Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal possa:

I- Julgar irregular, a prestação de Contas Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Talismã, referente ao exercício financeiro de 2019, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes a 7ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, de responsabilidade do Senhor Raimundo Coelho Neto, Gestor à época da ocorrência dos fatos, conforme dispõe o artigo 85, III da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal;

II - Aplicar multa ao responsável o Senhor Raimundo Coelho Neto, Gestor à época da ocorrência dos fatos, e de forma solidária a senhora Nivalda Alves da Silva Amorim – Contadora e o Senhor Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo - Pregoeiro do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO, nos termos do art. 105, § 2º do RITCETO, do artigo 39, incisos I da Lei 1.284/2001 c/c art. 159, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

É o Parecer.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 30 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 21/10/2022 às 10:59:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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